+Artigo 486.o 2.

Artigo 486.o 2.

O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável da soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número:

a) 

O montante nominal de capital a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com os elementos a que se refere a alínea a).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito