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+Artigo 486.o 2. |
Artigo 486.o 2.O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável da soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número:
a)
O montante nominal de capital a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
b)
Os prémios de emissão relacionados com os elementos a que se refere a alínea a). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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