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+Artigo 486.o 3. |
Artigo 486.o 3.O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que sejam considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável multiplicada pelo resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número ►C2 e a soma dos montantes especificados nas alíneas c) a f) do presente número: ◄
a)
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
b)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);
c)
O montante dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que, em 31 de dezembro de 2012, excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 66.o, n.o 1-A, da Diretiva 2006/48/CE;
d)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea c);
e)
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 mas que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do artigo 489.o, n.o 4;
f)
Os prémios de emissão relacionados s com os instrumentos referidos na alínea e). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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