+Artigo 486.o 3.

Artigo 486.o 3.

O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que sejam considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável multiplicada pelo resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número ►C2  e a soma dos montantes especificados nas alíneas c) a f) do presente número: ◄

a) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c) 

O montante dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que, em 31 de dezembro de 2012, excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 66.o, n.o 1-A, da Diretiva 2006/48/CE;

d) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea c);

e) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 mas que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do artigo 489.o, n.o 4;

f) 

Os prémios de emissão relacionados s com os instrumentos referidos na alínea e).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito