+Artigo 486.o 4.

Artigo 486.o 4.

O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 é limitado à percentagem aplicável do resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) a d) do presente número e a soma dos montantes especificados nas alíneas e) a h) do presente número:

a) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

►C2  c) 

O montante nominal dos empréstimos subordinados cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012, reduzido do ◄ montante exigido por força das medidas nacionais de transposição do artigo 64.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2006/48/CE;

d) 

O montante nominal dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, com exceção dos instrumentos e dos empréstimos subordinados a que se referem as alíneas a) e c) do presente número, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

e) 

O montante nominal dos instrumentos e dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE;

f) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea e);

g) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do artigo 490.o, n.o 4;

h) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea g).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito