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+Artigo 486.o 4. |
Artigo 486.o 4.O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 é limitado à percentagem aplicável do resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) a d) do presente número e a soma dos montantes especificados nas alíneas e) a h) do presente número:
a)
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
b)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);
►C2
c)
O montante nominal dos empréstimos subordinados cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012, reduzido do ◄ montante exigido por força das medidas nacionais de transposição do artigo 64.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2006/48/CE;
d)
O montante nominal dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, com exceção dos instrumentos e dos empréstimos subordinados a que se referem as alíneas a) e c) do presente número, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
e)
O montante nominal dos instrumentos e dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE;
f)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea e);
g)
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do artigo 490.o, n.o 4;
h)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea g). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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