+Artigo 495.o-A 3.
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Artigo 495.o-A 3.
Em derrogação do artigo 133.o, as instituições podem continuar a aplicar o mesmo ponderador de risco que era aplicável em 8 de julho de 2024 às posições em risco sobre ações, incluindo a parte das posições em risco não deduzida aos fundos próprios nos termos do artigo 471.o, na versão desse artigo aplicável em 27 de outubro de 2021, de entidades nas quais fossem, em 27 de outubro de 2021, acionistas há seis anos consecutivos e sobre as quais exerçam — por si próprias ou juntamente com a rede de instituições a que pertençam — uma influência significativa ou um controlo, na aceção da Diretiva 2013/34/UE ou das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, ou em virtude de uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva ou rede de instituições e uma empresa, ou se a instituição estiver habilitada a nomear, pelo menos, um membro do órgão de administração da entidade.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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