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+Artigo 501.o-A 1. |
Artigo 501.o-A 1.Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito calculados nos termos da parte III, título II, são multiplicados por um fator de 0,75, desde que a posição em risco cumpra cumulativamente os seguintes critérios:
a)
A posição em risco está incluída na classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea g), ou em qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), com exclusão das posições em risco em situação de incumprimento;
b)
Trata-se de uma posição em risco sobre uma entidade que foi criada especificamente para financiar ou explorar estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais;
c)
A fonte de reembolso da obrigação é representada, pelo menos em relação a dois terços do seu montante, pelo rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não pela capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla, ou por subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);
d)
O devedor está apto a satisfazer as suas obrigações financeiras mesmo em condições de esforço elevado que sejam relevantes para o risco do projeto;
e)
Os fluxos de caixa que o devedor gera são previsíveis e abrangem todos os reembolsos de empréstimos futuros durante a vigência do empréstimo;
f)
O risco de refinanciamento do devedor é baixo ou suficientemente reduzido, tendo em conta os eventuais subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);
g)
Os acordos contratuais fornecem aos mutuantes um nível elevado de proteção, incluindo o seguinte:
i)
caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, os acordos contratuais incluem disposições que protejam eficazmente os mutuantes das perdas resultantes da cessação do projeto pela parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor;
ii)
o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com garantes de notação elevada, para cobrir o financiamento de contingência e os requisitos de capital circulante ao longo da vida útil dos ativos a que se refere a alínea b) do presente número;
iii)
os mutuantes têm um grau considerável de controlo sobre os ativos e o rendimento gerado pelo devedor;
iv)
os mutuantes beneficiam, na medida permitida pela legislação aplicável, de uma garantia sobre os ativos e contratos essenciais à atividade da infraestrutura ou têm mecanismos alternativos para garantir a sua posição;
v)
são dados em garantia aos mutuantes instrumentos de capital próprio que lhes permitam assumir o controlo da entidade em caso de incumprimento;
vi)
a utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios a título do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de serviço da dívida está sujeita a restrições;
vii)
a possibilidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de emissão de uma nova dívida sem o consentimento dos credores existentes;
h)
A obrigação tem um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de contrapartes em derivados;
i)
Caso o devedor esteja na fase da construção, o investidor em capital próprio cumpre os critérios a seguir indicados ou, se existir mais do que um investidor em capital próprio, os critérios a seguir indicados são cumpridos por um grupo de investidores em capital próprio no seu conjunto:
i)
os investidores em capitais próprios têm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura, a força financeira e os conhecimentos especializados necessários;
ii)
os investidores em capitais próprios apresentam um baixo risco de incumprimento ou existe um risco baixo de prejuízos significativos para o devedor em resultado do seu incumprimento;
iii)
existem mecanismos adequados para conciliar o interesse dos investidores em capitais próprios com o interesse dos mutuantes;
j)
O devedor tem salvaguardas adequadas para garantir a conclusão do projeto de acordo com a especificação, o orçamento ou a data de conclusão acordados, incluindo sólidas garantias de conclusão ou a participação de uma construtora experiente e cláusulas contratuais adequadas em matéria de indemnizações;
k)
Caso os riscos de exploração sejam importantes, são devidamente geridos;
l)
O devedor utiliza tecnologia e design testados;
m)
Foram obtidas todas as licenças e autorizações necessárias;
n)
O devedor utiliza derivados exclusivamente para efeitos de redução do risco;
o)
Para as posições em risco originadas após 1 de janeiro de 2025, o devedor efetuou uma avaliação que mostra que os ativos objeto de financiamento contribuem positivamente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 e não prejudicam significativamente os outros objetivos estabelecidos nesse artigo, ou que os ativos objeto de financiamento não prejudicam significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos nesse artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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