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+Artigo 21.o 3. |
Artigo 21.o 3.As autoridades competentes, depois de considerarem o contributo da ESMA e do colégio a que se refere o artigo 18.o, estabelecem a frequência e profundidade da análise e avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo particularmente em conta a dimensão, a importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades e a interconexão das CCP em causa com outras infraestruturas dos mercados financeiros, bem como as prioridades de supervisão estabelecidas pela ESMA nos termos do artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-A). As autoridades competentes devem atualizar a análise e a avaliação pelo menos anualmente. As CCP são sujeitas a inspeções in loco pela autoridade competente da CCP pelo menos uma vez por ano. A autoridade competente da CCP informa a ESMA de qualquer inspeção in loco prevista um mês antes da data prevista para a realização dessa inspeção, salvo se a decisão de realizar uma inspeção in loco for tomada em caso de emergência, caso em que a autoridade competente da CCP informa a ESMA logo que essa decisão seja tomada. A ESMA pode solicitar ser convidada para inspeções in loco. Se, na sequência de um pedido da ESMA nos termos do segundo parágrafo, a autoridade competente da CCP recusar convidar a ESMA para uma inspeção in loco, deve apresentar uma explicação fundamentada para essa recusa. Sem prejuízo do disposto nos segundo e terceiro parágrafos, a autoridade competente da CCP transmite à ESMA e aos membros do colégio a que se refere o artigo 18.o todas as informações relevantes recebidas da CCP em relação a todas as inspeções in loco que efetua. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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