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+Artigo 13. 3. |
Artigo 13. 3.Caso um interveniente no mercado financeiro ou um consultor financeiro emita ou divulgue a terceiros uma notação ASG, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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), no âmbito das suas comunicações promocionais, deve incluir no seu sítio Web as mesmas informações que são exigidas pelo anexo III, ponto 1, do referido regulamento e divulgar nessas comunicações promocionais uma ligação para essas divulgações no seu sítio Web. As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a informação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, tendo em consideração a informação já divulgada nos termos do artigo 10.o do presente regulamento. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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