+Artigo 13. Comunicações comerciais
---+Artigo 13. 1.
---+Artigo 13. 2.
---+Artigo 13. 3.
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Artigo 13. Comunicações comerciais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 13. 1.
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Sem prejuízo do disposto em legislação setorial mais rigorosa, em especial nas Diretivas 2009/65/CE, 2014/65/UE e (UE) 2016/97 e no Regulamento (UE) n.o 1286/2014, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros asseguram que as suas comunicações comerciais não contradizem as informações divulgadas nos termos do presente regulamento.
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Artigo 13. 2.
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As ESA podem elaborar, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para estabelecer a apresentação normalizada das informações sobre a promoção de características ambientais ou sociais e os investimentos sustentáveis. É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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Artigo 13. 3.
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Caso um interveniente no mercado financeiro ou um consultor financeiro emita ou divulgue a terceiros uma notação ASG, na aceção do artigo 3. o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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), no âmbito das suas comunicações promocionais, deve incluir no seu sítio Web as mesmas informações que são exigidas pelo anexo III, ponto 1, do referido regulamento e divulgar nessas comunicações promocionais uma ligação para essas divulgações no seu sítio Web. As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a informação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, tendo em consideração a informação já divulgada nos termos do artigo 10.o do presente regulamento. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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