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+Artigo 18.o-A 1. |
Artigo 18.o-A 1.A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do artigo 4.o, n.os 1, 3, 4 e 5, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros transmitem simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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). Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:
a)
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;
b)
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
i)
todos os nomes do interveniente no mercado financeiro e do consultor financeiro a que as informações dizem respeito;
ii)
para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
iii)
para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
iv)
o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
v)
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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