+Artigo 18.o-A 1.

Artigo 18.o-A 1.

A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do artigo 4.o, n.os 1, 3, 4 e 5, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros transmitem simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes do interveniente no mercado financeiro e do consultor financeiro a que as informações dizem respeito;

ii) 

para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito