+Artigo 6.o 1.
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Artigo 6.o 1.
As pessoas singulares ou coletivas que tenham tomado a decisão de adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, numa instituição de pagamento, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição de pagamento se torne sua filial, informam antecipadamente da sua intenção, por escrito, as autoridades competentes dessa instituição de pagamento. O mesmo se aplica a qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento deixe de ser sua filial.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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