+Artigo 11.o 7.

Artigo 11.o 7.

Caso existam relações estreitas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entre a instituição de pagamento e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito