+Artigo 11.o 7.
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Artigo 11.o 7.
Caso existam relações estreitas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entre a instituição de pagamento e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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