+Artigo 18.o 1.

Artigo 18.o 1.

Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:

a) 

Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e processamento de dados;

b) 

Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o;

c) 

Atividades profissionais distintas da prestação de serviços de pagamento, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito