+Artigo 19.o 1.

Artigo 19.o 1.

Caso uma instituição de pagamento pretenda prestar serviços de pagamento através de um agente, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a) 

O nome e o endereço do agente;

b) 

Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849, a atualizar sem demora em caso de alteração significativa dos dados comunicados aquando da notificação inicial;

c) 

A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, provas da sua idoneidade e competência;

d) 

Os serviços de pagamento da instituição de pagamento para os quais o agente é autorizado; e

e) 

Se for caso disso, o código ou o número de identificação único do agente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito