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+Artigo 24.o 9. |
Artigo 24.o 9.A Comissão fica habilitada, após consulta da ESMA, a completar o presente regulamento através da adoção de atos delegados nos termos do artigo 49.o, a fim de especificar:
a)
O método de cálculo, incluindo eventuais fontes de dados, a utilizar para determinar o limiar a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo;
b)
Os critérios para avaliar se um índice de referência atinge o limiar a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo;
c)
As informações que as autoridades competentes são obrigadas a prestar quando consultam a ESMA conforme exigido nos termos do n.o 3 do presente artigo;
d)
Os critérios a que se refere o n.o 4, alínea b), do presente artigo, tendo em conta todos os dados que ajudem a avaliar se os efeitos da cessação ou da falta de fiabilidade do índice de referência na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros são importantes e negativos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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