Artigo 4.o-A 3.
Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados asseguram que os investidores não adquiram unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado através da pré-comercialização e que os investidores contactados no âmbito da pré-comercialização só possam adquirir unidades de participação ou ações desse fundo de empreendedorismo social qualificado através da comercialização autorizada nos termos do artigo 16.o. Qualquer subscrição por investidores profissionais, no prazo de 18 meses após o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado ter dado início à pré-comercialização, de unidades de participação ou de ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado referidas nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um fundo de empreendedorismo social qualificado estabelecido em resultado da pré-comercialização, é considerada o resultado de uma comercialização e está sujeita aos procedimentos de notificação aplicáveis a que se refere o artigo 16.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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