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+Artigo 96.o 7. |
Artigo 96.o 7.Os Estados-Membros asseguram que os n.os 1 a 5 do presente artigo não se aplicam:
a)
Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), da presente diretiva;
b)
Aos prestadores de serviços de informação referidos no artigo 33.o, n.o 1 da presente diretiva;
c)
Às instituições de pagamento isentas nos termos do artigo 32.o, n.o 1 da presente diretiva; nem
d)
Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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