+Artigo 96.o 7.

Artigo 96.o 7.

Os Estados-Membros asseguram que os n.os 1 a 5 do presente artigo não se aplicam:

a) 

Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), da presente diretiva;

b) 

Aos prestadores de serviços de informação referidos no artigo 33.o, n.o 1 da presente diretiva;

c) 

Às instituições de pagamento isentas nos termos do artigo 32.o, n.o 1 da presente diretiva; nem

d) 

Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito