+Artigo 109.o 4.
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Artigo 109.o 4.
Os Estados-Membros podem autorizar que as pessoas singulares e coletivas que beneficiam da isenção a que se refere o n.o 3 do presente artigo sejam consideradas dispensadas e automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, caso as autoridades competentes disponham de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 32.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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