Artigo 27.o 3.
Após a conclusão da sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho Executivo, a equipa de investigação deve dar às pessoas sujeitas a investigação a possibilidade de se pronunciarem sobre as matérias investigadas. A equipa de investigação deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos relativamente aos quais as pessoas sujeitas a investigação tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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