+Artigo 27.o 3.

Artigo 27.o 3.

Após a conclusão da sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho Executivo, a equipa de investigação deve dar às pessoas sujeitas a investigação a possibilidade de se pronunciarem sobre as matérias investigadas. A equipa de investigação deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos relativamente aos quais as pessoas sujeitas a investigação tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito