+Artigo 27.o
---+Artigo 27.o 1.
---+Artigo 27.o 2.
---+Artigo 27.o 3.
---+Artigo 27.o 4.
---+Artigo 27.o 5.
---+Artigo 27.o 6.
---+Artigo 27.o 7.
---+Artigo 27.o 8.
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Artigo 27.o
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 27.o 1.
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Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no anexo II, a Autoridade nomeia no seu seio uma equipa de investigação independente para investigar o assunto. A equipa de investigação não pode estar nem ter estado envolvida na supervisão direta da entidade obrigada selecionada em causa e deve desempenhar as suas funções de forma independente do Conselho Executivo. A Autoridade desenvolve procedimentos internos para determinar as regras que regem a seleção dos membros da equipa de investigação independente, nomeadamente no que diz respeito aos conhecimentos, aos antecedentes, às qualificações e à experiência desses membros.
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Artigo 27.o 2.
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A equipa de investigação deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas à investigação, devendo apresentar ao Conselho Executivo um processo completo com as suas conclusões. Para poder desempenhar as suas atribuições, a equipa de investigação pode requerer informações nos termos do artigo 17.o e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 18.o e 19.o. No exercício dessas atribuições, a equipa de investigação tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela equipa conjunta de supervisão no âmbito das respetivas atividades de supervisão.
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Artigo 27.o 3.
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Após a conclusão da sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho Executivo, a equipa de investigação deve dar às pessoas sujeitas a investigação a possibilidade de se pronunciarem sobre as matérias investigadas. A equipa de investigação deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos relativamente aos quais as pessoas sujeitas a investigação tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
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Artigo 27.o 4.
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Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho Executivo, a equipa de investigação notifica desse facto as pessoas sujeitas a investigação. As pessoas sujeitas a investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais que afetem terceiros.
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Artigo 27.o 5.
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Com base no processo que contém as conclusões da equipa de investigação e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo 24.o, n.o 1, o Conselho Executivo decide se essas pessoas sujeitas a investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no anexo II, impondo, se for esse o caso, uma sanção pecuniária nos termos do artigo 22.o e aplicando uma medida administrativa em conformidade com o artigo 21.o, complementarmente à imposição de sanções pecuniárias, ou em substituição das mesmas.
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Artigo 27.o 6.
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A equipa de investigação não participa nas deliberações do Conselho Executivo da Autoridade nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho Executivo.
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Artigo 27.o 7.
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A Comissão adota regras processuais suplementares relativas ao exercício do poder de imposição de sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições em matéria de direitos de defesa, disposições relativas a questões temporais e cobrança de sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias, e adota regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a imposição e execução de sanções. As regras referidas no primeiro parágrafo são adotadas mediante atos delegados que completem o presente regulamento, nos termos do artigo 100.o. A Comissão adota os atos delegados a que se refere o segundo parágrafo até 1 de janeiro de 2027.
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Artigo 27.o 8.
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Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais competentes para a instauração de processo penal. Além disso, a Autoridade deve abster-se de impor sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos, ou por factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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