+Artigo 24.o 2

Artigo 24.o 2

2.   Quando avaliam a credibilidade da liquidação, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto provável da liquidação da instituição ou grupo nos sistemas financeiros dos Estados-Membros ou da União, a fim de assegurar a continuidade do acesso às funções críticas desempenhadas pela instituição ou grupo e atingir os objetivos de resolução estabelecidos no artigo 31.o da Diretiva 2014/59/UE. Para esse efeito, as autoridades de resolução devem ter em conta as funções desempenhadas pela instituição ou grupo e avaliar se a liquidação poderá ter efeitos negativos significativos sobre qualquer dos seguintes elementos:

a)

Funcionamento dos mercados financeiros e confiança dos mercados;

b)

Infraestruturas dos mercados financeiros, em especial:

i)

se a súbita cessação de atividades restringirá o normal funcionamento das infraestruturas dos mercados financeiros de um modo que afete negativamente o sistema financeiro como um todo,

ii)

se e em que medida as infraestruturas dos mercados financeiros poderão funcionar como canais de contágio no processo de liquidação;

c)

Outras instituições financeiras, em especial:

i)

se a liquidação aumentará os custos de financiamento ou reduzirá a disponibilidade de financiamento para outras instituições financeiras de modo que represente um risco para a estabilidade financeira,

ii)

o risco de contágio direto e indireto e os efeitos de retorno macroeconómico;

d)

A economia real e, em particular, a disponibilidade de serviços financeiros fundamentais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA