1. As autoridades de resolução devem avaliar se uma possível estratégia de resolução é adequada para atingir os objetivos de resolução tendo em conta a estrutura e o modelo de negócio da instituição ou grupo e os regimes de resolução aplicáveis às entidades jurídicas de um grupo. Se for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução e se a liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitir atingir esses objetivos da resolução na mesma medida, pode ser adotada uma medida de resolução no interesse público.