+Artigo 41.o 3

Artigo 41.o 3

3.   Para efeitos do n.o 1, deverão ser considerados relevantes os interesses em comum ou em conflito com pelo menos as seguintes partes:

a)

A gestão de topo e os membros do órgão de administração da entidade relevante;

b)

As pessoas singulares ou coletivas que controlam ou possuem uma participação qualificada na entidade;

c)

Os credores identificados pela entidade competente para proceder a nomeações ou por qualquer outra autoridade com competência para tal no Estado-Membro em causa como significativos com base nas informações à disposição dessas entidades competentes ou outras autoridades com competência para tal no Estado-Membro em causa;

d)

Cada uma das entidades de grupo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

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