3. Para efeitos do n.o 1, deverão ser considerados relevantes os interesses em comum ou em conflito com pelo menos as seguintes partes:
|
a)
|
A gestão de topo e os membros do órgão de administração da entidade relevante;
|
|
b)
|
As pessoas singulares ou coletivas que controlam ou possuem uma participação qualificada na entidade;
|
|
c)
|
Os credores identificados pela entidade competente para proceder a nomeações ou por qualquer outra autoridade com competência para tal no Estado-Membro em causa como significativos com base nas informações à disposição dessas entidades competentes ou outras autoridades com competência para tal no Estado-Membro em causa;
|
|
d)
|
Cada uma das entidades de grupo.
|