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f)
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Sempre que as medidas propostas pelas filiais em conformidade com o artigo 17.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/59/UE, não forem aceites ou forem parcialmente aceites pelas autoridades de resolução das filiais, respetivamente, uma explicação da forma como as medidas propostas por essas filiais são avaliadas como não adequadas para eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade e da forma como as medidas referidas na alínea e) do presente número poderão efetivamente reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade;
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