+Artigo 84.o 2

Artigo 84.o 2

2.   As autoridades de resolução que decidam sobre medidas a adotar pelas filiais a nível individual na ausência de uma decisão conjunta devem transmitir à autoridade de resolução a nível do grupo um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução que adota a decisão;

b)

O nome das entidades sob a jurisdição da autoridade de resolução às quais a decisão diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;

d)

A data da decisão;

e)

As medidas previstas no artigo 17.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE decididas pela autoridade de resolução e o prazo para as respetivas entidades adotarem essas medidas;

f)

Sempre que as medidas propostas pelas filiais em conformidade com o artigo 17.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/59/UE, não forem aceites ou forem parcialmente aceites pelas autoridades de resolução das filiais, respetivamente, uma explicação da forma como as medidas propostas por essas filiais são avaliadas como não adequadas para eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade e da forma como as medidas referidas na alínea e) do presente número poderão efetivamente reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade;

g)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com explicações sobre os motivos da discordância com as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA