3. As autoridades de resolução das filiais devem acordar com a autoridade de resolução a nível de grupo e indicar um prazo para a receção de observações escritas e devidamente fundamentadas das autoridades competentes na sua jurisdição, em especial no que se refere aos critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE. Nos casos em que as autoridades competentes não apresentem observações dentro do prazo fixado, as autoridades de resolução das filiais devem presumir que estas autoridades competentes não têm quaisquer observações sobre as respetivas propostas nos termos do n.o 1.