+Artigo 99.o 4

Artigo 99.o 4

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve apresentar o seu projeto de avaliação ou de decisão ao colégio de resolução, incluindo:

a)

Para efeitos da aplicação do artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE, o seu parecer sobre o provável impacto das medidas de resolução notificadas ou das medidas de insolvência sobre o grupo e as entidades do grupo noutros Estados-Membros e, em particular, se as medidas de resolução ou outras medidas tornarão provável que fiquem reunidas as condições para desencadear a resolução em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro;

b)

Para efeitos da aplicação do artigo 92.o da Diretiva 2014/59/UE, o seu parecer sobre a não aplicabilidade de qualquer das condições para um programa de resolução do grupo como referido no artigo 92.o, n.o 1, da referida diretiva, tendo em devida conta as condições a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo;

c)

O seu parecer sobre a necessidade de mutualizar os mecanismos de financiamento para efeitos do plano de financiamento em conformidade com o artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA