+Artigo 99.o 4
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Artigo 99.o 4
4. A autoridade de resolução a nível do grupo deve apresentar o seu projeto de avaliação ou de decisão ao colégio de resolução, incluindo:
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a)
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Para efeitos da aplicação do artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE, o seu parecer sobre o provável impacto das medidas de resolução notificadas ou das medidas de insolvência sobre o grupo e as entidades do grupo noutros Estados-Membros e, em particular, se as medidas de resolução ou outras medidas tornarão provável que fiquem reunidas as condições para desencadear a resolução em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro;
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b)
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Para efeitos da aplicação do artigo 92.o da Diretiva 2014/59/UE, o seu parecer sobre a não aplicabilidade de qualquer das condições para um programa de resolução do grupo como referido no artigo 92.o, n.o 1, da referida diretiva, tendo em devida conta as condições a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo;
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c)
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O seu parecer sobre a necessidade de mutualizar os mecanismos de financiamento para efeitos do plano de financiamento em conformidade com o artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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