+Artigo 67.o 2.

Artigo 67.o 2.

A ESMA deve basear o seu parecer e as suas recomendações sobre a aplicação do passaporte à comercialização de FIAs extra-UE por GFIAs da UE nos Estados-Membros e sobre a gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos Estados-Membros, designadamente, nos seguintes elementos:

a) 

No que diz respeito ao funcionamento do passaporte para os GFIAs da UE que gerem e/ou comercializam FIAs da UE:

i) 

a utilização dada ao passaporte,

ii) 

os problemas encontrados em relação a:

— 
cooperação eficaz entre autoridades competentes,
— 
funcionamento eficaz do sistema de notificação,
— 
protecção dos investidores,
— 
mediação da ESMA, incluindo o número de casos e a eficácia da mediação,
iii) 

a eficácia da recolha e partilha de informações relativas à monitorização dos riscos sistémicos pelas autoridades nacionais competentes, a ESMA e o ESRB;

b) 

No que diz respeito ao funcionamento da comercialização de FIAs extra-UE por GFIAs da UE nos Estados-Membros e da gestão e/ou comercialização de FIAs por GFIAs extra-UE nos Estados-Membros nos termos dos regimes nacionais aplicáveis:

i) 

cumprimento pelos GFIAs da UE de todos os requisitos estabelecidos na presente directiva, com excepção do artigo 21.o,

ii) 

cumprimento pelos GFIAs extra-UE dos artigos 22.o, 23.o e 24.o no que diz respeito a cada FIA comercializado pelos GFIA, e, se for o caso, dos artigos 26.o a 30.o,

iii) 

existência e eficácia de mecanismos de cooperação para efeitos de supervisão do risco sistémico e de acordo com normas internacionais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros onde os FIAs são comercializados, se for o caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos FIA e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o GFIA extra-UE está estabelecido e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde o FIA extra-UE está estabelecido,

iv) 

quaisquer questões relacionadas com a protecção dos investidores que possam ter ocorrido,

v) 

quaisquer aspectos do quadro de regulação e supervisão de um país terceiro que possam impedir o exercício efectivo, pelas autoridades competentes, das competência de supervisão que lhes é conferida nos termos da presente directiva;

c) 

No que diz respeito ao funcionamento de ambos os sistemas, as potenciais perturbações do mercado e distorções da concorrência (condições equitativas) ou quaisquer dificuldades gerais ou específicas que os GFIAs da UE encontrem no seu estabelecimento ou na comercialização de FIAs por si geridos em qualquer país terceiro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito