+Artigo 48.o 4

Artigo 48.o 4

4.   As autorizações concedidas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados com base no artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 mantêm-se válidas até à sua alteração, substituição ou revogação, se necessário, pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito