+Artigo 30.o Cooperação com países terceiros
---+Artigo 30.o 1.
---+Artigo 30.o 2.
---+Artigo 30.o 3.
---+Artigo 30.o 4.
---+Artigo 30.o 5.

Artigo 30.o Cooperação com países terceiros

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 30.o 1.
No âmbito das respetivas esferas de competência, a Comissão, em nome da União e dos Estados-Membros interessados, interage, numa abordagem coordenada, com países produtores e com partes de países abrangidos pelo presente regulamento, em particular os que sejam classificados como sendo de alto risco em conformidade com o artigo 29.o, através de parcerias existentes e futuras e outros mecanismos de cooperação pertinentes, a fim de enfrentar conjuntamente as causas profundas da desflorestação e da degradação florestal. A Comissão desenvolve um quadro estratégico global da União para essa interação e pondera mobilizar os instrumentos pertinentes da União. Essas parcerias e mecanismos de cooperação centram-se na conservação, no restauro e na utilização sustentável das florestas, na desflorestação, na degradação florestal e na transição para métodos sustentáveis de produção, consumo, transformação e comercialização dos produtos de base. As parcerias e os mecanismos de cooperação podem incluir diálogos estruturados, acordos administrativos e acordos existentes ou disposições dos mesmos, bem como roteiros conjuntos que permitam a transição para uma produção agrícola que facilite o cumprimento do presente regulamento, prestando especial atenção às necessidades dos povos indígenas, das comunidades locais e dos pequenos agricultores e assegurando a participação de todos os intervenientes interessados.
Artigo 30.o 2.
As parcerias e a cooperação permitem a plena participação de todas as partes interessadas, designadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais, as mulheres, o setor privado, nomeadamente as microempresas e outras PME, bem como os pequenos agricultores. As parcerias e a cooperação também apoiam ou dão início a um diálogo inclusivo e participativo com vista a processos de reforma nacionais a nível jurídico e de governação com vista a reforçar a governação florestal, e abordam os fatores internos que contribuem para a desflorestação.
Artigo 30.o 3.
As parcerias e a cooperação promovem o desenvolvimento de processos integrados de ordenamento do território, legislação pertinente dos países produtores, processos multilaterais, incentivos fiscais ou comerciais e outros instrumentos pertinentes para melhorar a conservação das florestas e da biodiversidade, a gestão sustentável e o restauro das florestas, combater a conversão das florestas e dos ecossistemas vulneráveis para outras utilizações do solo, otimizar os ganhos para a paisagem, a segurança da propriedade, a produtividade e a competitividade da agricultura, e a transparência das cadeias de abastecimento, o reforço dos direitos das comunidades dependentes das florestas, como os pequenos agricultores, as comunidades locais e os povos indígenas, cujos direitos são consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e garantir o acesso público a documentos de gestão florestal e a outras informações pertinentes.
Artigo 30.o 4.
No âmbito das respetivas esferas de competência, a Comissão, em nome da União, dos Estados-Membros ou de ambos, participa em debates internacionais bilaterais e multilaterais sobre políticas e ações destinadas a travar a desflorestação e a degradação florestal, nomeadamente em instâncias multilaterais como a CDB, a FAO, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, a CQNUAC, a OMC, o G7 e o G20. Este envolvimento inclui a promoção da transição para uma produção agrícola e uma gestão florestal sustentáveis, bem como o desenvolvimento de cadeias de abastecimento transparentes e sustentáveis e esforços continuados no sentido de identificar e chegar a acordo quanto a normas e definições sólidas que garantam um elevado nível de proteção das florestas e de outros ecossistemas naturais e dos direitos humanos conexos.
Artigo 30.o 5.
No âmbito das respetivas esferas de competência, a Comissão, em nome da União, e os Estados-Membros interessados, encetam o diálogo e a cooperação com outros países consumidores importantes, a fim de promover a adoção de requisitos ambiciosos para minimizar o contributo desses países para a desflorestação e a degradação florestal, bem como condições de concorrência equitativas a nível mundial.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito