2. O supervisor do grupo deve procurar chegar a uma decisão conjunta, conforme referido no artigo 17.o da presente diretiva, no âmbito do colégio de supervisores criado nos termos do artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE, sobre:
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a)
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A análise e avaliação do plano de recuperação preventiva do grupo;
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b)
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A necessidade de elaborar planos de recuperação preventiva individuais para as empresas de seguros e de resseguros que fazem parte do grupo, nos termos do artigo 7.o, n.o 4 ou n.o 5 da presente diretiva;
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c)
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A aplicação das medidas referidas no artigo 6.o, n.os 4 e 5 da presente diretiva.
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