+Artigo 8.o 2

Artigo 8.o 2

2.   O supervisor do grupo deve procurar chegar a uma decisão conjunta, conforme referido no artigo 17.o da presente diretiva, no âmbito do colégio de supervisores criado nos termos do artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE, sobre:

a)

A análise e avaliação do plano de recuperação preventiva do grupo;

b)

A necessidade de elaborar planos de recuperação preventiva individuais para as empresas de seguros e de resseguros que fazem parte do grupo, nos termos do artigo 7.o, n.o 4 ou n.o 5 da presente diretiva;

c)

A aplicação das medidas referidas no artigo 6.o, n.os 4 e 5 da presente diretiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito