3. Se a estimativa do valor patrimonial líquido da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e) no quadro da avaliação definitiva for superior à estimativa desse mesmo valor constante no quadro da avaliação provisória dessa entidade, a autoridade de resolução pode:
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a)
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Aumentar o valor dos créditos dos credores afetados que tenham sido objeto de redução ou reestruturação;
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b)
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Exigir que uma empresa de transição efetue um novo pagamento a título de contrapartida relativamente a ativos, passivos, direitos e obrigações à empresa objeto de resolução ou, consoante o caso, aos proprietários dos instrumentos de propriedade.
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