+Artigo 26.o 5

Artigo 26.o 5

5.   As autoridades de resolução e qualquer mecanismo de financiamento que atue nos termos do artigo 81.o ou a autoridade de resolução em nome de qualquer mecanismo de financiamento podem recuperar eventuais despesas razoáveis devidamente efetuadas, relativas à aplicação dos instrumentos de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução, de uma ou mais das seguintes formas:

a)

Como dedução de contrapartidas pagas por um beneficiário à empresa objeto de resolução ou, se for o caso, aos titulares de ações ou de outros instrumentos de propriedade;

b)

Junto da empresa objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado;

c)

A partir das receitas geradas pelo encerramento das atividades da empresa de transição, do veículo de gestão de ativos e passivos ou da empresa de seguros ou de resseguros em liquidação solvente, com estatuto de credor privilegiado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito