+Artigo 26.o 5
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Artigo 26.o 5
5. As autoridades de resolução e qualquer mecanismo de financiamento que atue nos termos do artigo 81.o ou a autoridade de resolução em nome de qualquer mecanismo de financiamento podem recuperar eventuais despesas razoáveis devidamente efetuadas, relativas à aplicação dos instrumentos de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução, de uma ou mais das seguintes formas:
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a)
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Como dedução de contrapartidas pagas por um beneficiário à empresa objeto de resolução ou, se for o caso, aos titulares de ações ou de outros instrumentos de propriedade;
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b)
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Junto da empresa objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado;
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c)
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A partir das receitas geradas pelo encerramento das atividades da empresa de transição, do veículo de gestão de ativos e passivos ou da empresa de seguros ou de resseguros em liquidação solvente, com estatuto de credor privilegiado.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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