+Artigo 31.o Instrumento de alienação da atividade
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Artigo 31.o Instrumento de alienação da atividade

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 31.o 1

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir para um adquirente, que não seja uma empresa de transição:

a)

Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução;

b)

Todos ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução.

Artigo 31.o 2

2.   As transferências feitas nos termos do n.o 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

As autoridades de resolução tomam todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais para a transferência que sejam coerentes com a avaliação realizada nos termos do artigo 23.o, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.

Artigo 31.o 3

3.   Quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades de resolução, mediante autorização do adquirente, podem reverter as transferências executadas. A empresa objeto de resolução ou os titulares iniciais são obrigados a aceitar a devolução de ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos transferidos.

Artigo 31.o 4

4.   Os adquirentes devem ter a autorização necessária para exercer as atividades que adquirem quando a transferência é efetuada nos termos do n.o 1. As autoridades de supervisão asseguram que um pedido de autorização deste tipo seja analisado atempadamente, em conjunto com a transferência.

Artigo 31.o 5

5.   Em derrogação do disposto nos artigos 57.o a 62.o da Diretiva 2009/138/CE, caso a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão dessa empresa de seguros ou de resseguros procede atempadamente à avaliação prevista nesses artigos, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos da resolução.

Artigo 31.o 6

6.   Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade de supervisão não tenha concluído a avaliação referida no n.o 5 à data da transferência, se apliquem as seguintes disposições:

a)

Essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente tem efeitos jurídicos imediatos;

b)

Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los nem incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;

c)

Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), as sanções e outras medidas aplicadas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou de alienação de participações qualificadas, na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2009/138/CE, não são aplicáveis a essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade;

d)

Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade de supervisão notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente de que aprova a transferência das ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, ou de que se lhe opõe, nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE;

e)

Se a autoridade de supervisão aprovar a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, considera-se que os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente imediatamente após a receção, pela autoridade de resolução e pelo adquirente, da notificação de aprovação pela autoridade de supervisão;

f)

Se a autoridade de supervisão se opuser à transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente:

i)

os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade, conforme previsto na alínea b), continuam plenamente em vigor e a produzir efeitos,

ii)

a autoridade de resolução pode exigir que o adquirente proceda à alienação dessas ações ou de outros instrumentos de propriedade dentro de um período de inibição fixado pela autoridade de resolução tendo em conta as condições vigentes no mercado,

iii)

se o adquirente não cumprir a exigência prevista na subalínea ii), a autoridade de supervisão, com o consentimento da autoridade de resolução, pode impor ao adquirente sanções e outras medidas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou alienação de participações qualificadas na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 31.o 7

7.   Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2009/138/CE, o adquirente é considerado como uma extensão da empresa objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela empresa objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito