+Artigo 31.o Instrumento de alienação da atividade
---+Artigo 31.o 1
---+Artigo 31.o 2
---+Artigo 31.o 3
---+Artigo 31.o 4
---+Artigo 31.o 5
---+Artigo 31.o 6
---+Artigo 31.o 7
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Artigo 31.o Instrumento de alienação da atividade
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 31.o 1
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1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir para um adquirente, que não seja uma empresa de transição:
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a)
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Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução;
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b)
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Todos ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução.
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Artigo 31.o 2
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2. As transferências feitas nos termos do n.o 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.
As autoridades de resolução tomam todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais para a transferência que sejam coerentes com a avaliação realizada nos termos do artigo 23.o, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
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Artigo 31.o 3
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3. Quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades de resolução, mediante autorização do adquirente, podem reverter as transferências executadas. A empresa objeto de resolução ou os titulares iniciais são obrigados a aceitar a devolução de ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos transferidos.
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Artigo 31.o 4
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4. Os adquirentes devem ter a autorização necessária para exercer as atividades que adquirem quando a transferência é efetuada nos termos do n.o 1. As autoridades de supervisão asseguram que um pedido de autorização deste tipo seja analisado atempadamente, em conjunto com a transferência.
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Artigo 31.o 5
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5. Em derrogação do disposto nos artigos 57.o a 62.o da Diretiva 2009/138/CE, caso a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão dessa empresa de seguros ou de resseguros procede atempadamente à avaliação prevista nesses artigos, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos da resolução.
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Artigo 31.o 6
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6. Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade de supervisão não tenha concluído a avaliação referida no n.o 5 à data da transferência, se apliquem as seguintes disposições:
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a)
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Essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente tem efeitos jurídicos imediatos;
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b)
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Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los nem incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;
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c)
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Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), as sanções e outras medidas aplicadas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou de alienação de participações qualificadas, na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2009/138/CE, não são aplicáveis a essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade;
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d)
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Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade de supervisão notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente de que aprova a transferência das ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, ou de que se lhe opõe, nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE;
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e)
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Se a autoridade de supervisão aprovar a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, considera-se que os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente imediatamente após a receção, pela autoridade de resolução e pelo adquirente, da notificação de aprovação pela autoridade de supervisão;
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f)
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Se a autoridade de supervisão se opuser à transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente:
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i)
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os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade, conforme previsto na alínea b), continuam plenamente em vigor e a produzir efeitos,
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ii)
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a autoridade de resolução pode exigir que o adquirente proceda à alienação dessas ações ou de outros instrumentos de propriedade dentro de um período de inibição fixado pela autoridade de resolução tendo em conta as condições vigentes no mercado,
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iii)
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se o adquirente não cumprir a exigência prevista na subalínea ii), a autoridade de supervisão, com o consentimento da autoridade de resolução, pode impor ao adquirente sanções e outras medidas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou alienação de participações qualificadas na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2009/138/CE.
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Artigo 31.o 7
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7. Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2009/138/CE, o adquirente é considerado como uma extensão da empresa objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela empresa objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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