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+Artigo 31.o 2 |
Artigo 31.o 22. As transferências feitas nos termos do n.o 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais. As autoridades de resolução tomam todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais para a transferência que sejam coerentes com a avaliação realizada nos termos do artigo 23.o, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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