+Artigo 36.o 2

Artigo 36.o 2

2.   Ao ponderar quais as medidas a tomar nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução devem ter em conta:

a)

A avaliação efetuada nos termos do artigo 23.o;

b)

O montante determinado pela autoridade de resolução em que são reduzidos os elementos de nível 1 e em que são reduzidos ou convertidos os instrumentos de capital relevantes nos termos do artigo 38.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito