+Artigo 51.o 3

Artigo 51.o 3

3.   Uma suspensão nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é aplicável:

a)

Aos sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE; ou

b)

Às CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e às CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito