+Artigo 52.o Reconhecimento contratual dos poderes de suspensão em caso de resolução
---+Artigo 52.o 1
---+Artigo 52.o 2
---+Artigo 52.o 3
---+Artigo 52.o 4
---+Artigo 52.o 5
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Artigo 52.o Reconhecimento contratual dos poderes de suspensão em caso de resolução
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 52.o 1
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1. Os Estados-Membros exigem que as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), incluam, em todos os contratos financeiros que celebrem e que sejam regidos pelo direito de um país terceiro, cláusulas pelas quais as partes reconheçam que o contrato financeiro pode estar sujeito ao exercício de poderes, pela autoridade de resolução, no sentido da suspensão ou restrição de direitos e obrigações nos termos dos artigos 49.o, 50.o e 51.o, e reconheçam também que ficam vinculadas aos requisitos do artigo 48.o.
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Artigo 52.o 2
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2. Os Estados-Membros podem também exigir que as últimas empresas-mãe assegurem que as suas filiais em países terceiros que sejam entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), incluam, nos contratos financeiros a que se refere o n.o 1, cláusulas que permitam excluir que o exercício do poder da autoridade de resolução para suspender ou restringir os direitos e obrigações da última empresa-mãe, nos termos do n.o 1, constitua motivo válido para a rescisão antecipada, a suspensão, a modificação, a compensação e novação, o exercício dos direitos de compensação ou a execução de penhoras de títulos sobre esses contratos.
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Artigo 52.o 3
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3. O n.o 1 aplica-se a qualquer contrato financeiro que:
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a)
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Crie uma nova obrigação, ou altere substancialmente uma obrigação existente, depois da entrada em vigor das disposições adotadas a nível nacional para transpor o presente artigo;
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b)
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Preveja o exercício de um ou mais direitos de rescisão ou direitos de execução de penhoras de títulos aos quais se aplicariam os artigos 48.o, 49.o, 50.o ou 51.o se o contrato financeiro fosse regido pelo direito de um Estado-Membro.
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Artigo 52.o 4
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4. O facto de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), não incluir nos seus contratos financeiros as cláusulas contratuais referidas no n.o 1 do presente artigo não impede a autoridade de resolução de aplicar os poderes previstos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o ou 51.o relativamente a esses contratos financeiros.
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Artigo 52.o 5
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5. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o teor das cláusulas contratuais a que se refere o n.o 1, tendo em conta os diversos modelos de negócio das entidades nelas referidos.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2027.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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