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+Artigo 101.o 1. |
Artigo 101.o 1.A responsabilidade do depositário ao abrigo do artigo 21.o, n.o 12, segundo parágrafo, da Diretiva de 2011/61/UE não deve ser acionada desde que o depositário prove que as seguintes condições se encontram cumulativamente preenchidas:
a)
A ocorrência que levou à perda não resulta de ato ou omissão do depositário ou de um terceiro em quem a custódia de instrumentos financeiros mantidos sob custódia em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE foi delegada;
b)
O depositário não poderia ter razoavelmente evitado a ocorrência que deu origem à perda apesar de ter adotado todas as precauções que incumbem a um depositário diligente de acordo com as práticas comuns do setor;
c)
Apesar do exercício rigoroso e exaustivo do dever de diligência, o depositário não podia ter impedir a perda. Esta condição pode ser considerada preenchida quando o depositário tiver assegurado que o depositário e o terceiro em quem a custódia de instrumentos financeiros mantidos sob custódia em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE foi delegada tomaram as seguintes medidas:
i)
estabelecer, executar, aplicar e manter estruturas e procedimentos e garantir competências adequadas e proporcionadas à natureza e complexidade dos ativos do FIA, a fim de identificar em tempo útil e de acompanhar de forma contínua os acontecimentos externos que possam resultar na perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia,
ii)
avaliar continuamente se qualquer dos acontecimentos identificados na subalínea i) representa um risco significativo em termos de perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia,
iii)
informar o GFIA dos riscos significativos identificados e, se for caso disso, tomar as medidas adequadas para impedir ou atenuar a perda de instrumentos financeiros mantidos sob custódia, caso tenham sido identificados acontecimentos externos, reais ou potenciais, suscetíveis de apresentar um risco significativo em termos de perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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