+Artigo 54.o 2.

Artigo 54.o 2.

Os OICVM referidos no n.o 1 devem mencionar expressamente, no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento, os Estados-Membros, autoridades locais ou organismos internacionais de carácter público que emitem ou garantem os valores em que pretendam investir mais de 35 % dos seus activos.

Os referidos regulamento e documentos constitutivos devem ser aprovados pelas autoridades competentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito