+Artigo 21.o 1.

Artigo 21.o 1.

Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a autoridade competente toma as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2, conforme aplicável, caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado:

▼B

a) 

Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;

b) 

Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado junto de investidores não elegíveis;

▼M1

c) 

Utilize a designação «EuVECA» mas não esteja registado nos termos do artigo 14.o, ou o fundo de capital de risco qualificado não esteja registado nos termos do artigo 14.o-A;

▼B

d) 

Utilize a designação «EuVECA» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, alínea b), subalínea iii);

▼M1

e) 

Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em violação do disposto no artigo 14.o ou no artigo 14.o-A;

▼B

f) 

Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);

g) 

Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);

h) 

Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 12.o;

i) 

Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 13.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito