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+Artigo 21.o 1. |
Artigo 21.o 1.Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a autoridade competente toma as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2, conforme aplicável, caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado:
a)
Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;
b)
Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado junto de investidores não elegíveis;
c)
Utilize a designação «EuVECA» mas não esteja registado nos termos do artigo 14.o, ou o fundo de capital de risco qualificado não esteja registado nos termos do artigo 14.o-A;
d)
Utilize a designação «EuVECA» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, alínea b), subalínea iii);
e)
Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em violação do disposto no artigo 14.o ou no artigo 14.o-A;
f)
Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);
g)
Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);
h)
Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 12.o;
i)
Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 13.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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