+Artigo 10.o Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados
---+Artigo 10.o 1.
---+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 10.o 3.
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Artigo 10.o Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 10.o 1.
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Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos o preço, o volume e a hora das transações executadas em obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão negociados numa plataforma de negociação. Esses requisitos aplicam-se igualmente às transações executadas no que respeita a derivados negociados em mercado regulamentado e a derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação divulgam as informações pormenorizadas sobre todas essas transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.
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Artigo 10.o 2.
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Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo a empresas de investimento que sejam obrigadas, por força do artigo 21.o, a publicar as informações pormenorizadas sobre as suas transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2.
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Artigo 10.o 3.
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As informações relativas a uma transação em pacote devem ser disponibilizadas relativamente a cada componente tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, tendo em conta a necessidade de atribuir preços a determinados instrumentos financeiros, e devem incluir um sinal que permita identificar que o componente pertence a um pacote. Se um componente da transação em pacote for elegível para efeitos de publicação diferida nos termos do artigo 11.o ou do artigo 11.o-A, devem ser disponibilizadas informações sobre todos os componentes uma vez transcorrido o período de diferimento da transação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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