+Artigo 10.o Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados
---+Artigo 10.o 1.
---+Artigo 10.o 2.
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Artigo 10.o Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 10.o 1.
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos o preço, o volume e a hora das transações executadas em obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão negociados numa plataforma de negociação. Esses requisitos aplicam-se igualmente às transações executadas no que respeita a derivados negociados em mercado regulamentado e a derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação divulgam as informações pormenorizadas sobre todas essas transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.
Artigo 10.o 2.
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo a empresas de investimento que sejam obrigadas, por força do artigo 21.o, a publicar as informações pormenorizadas sobre as suas transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2.
Artigo 10.o 3.
As informações relativas a uma transação em pacote devem ser disponibilizadas relativamente a cada componente tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, tendo em conta a necessidade de atribuir preços a determinados instrumentos financeiros, e devem incluir um sinal que permita identificar que o componente pertence a um pacote.

Se um componente da transação em pacote for elegível para efeitos de publicação diferida nos termos do artigo 11.o ou do artigo 11.o-A, devem ser disponibilizadas informações sobre todos os componentes uma vez transcorrido o período de diferimento da transação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito