+Artigo 8.o 3.
|
Artigo 8.o 3.
Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão, sobre a análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo ou sobre as medidas que a empresa-mãe na União deve tomar nos termos do artigo 6.o, n.os 5 e 6, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma ela própria uma decisão sobre essas questões. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua decisão tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas outras autoridades competentes durante esse prazo de quatro meses. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a empresa-mãe na União e as restantes autoridades competentes da sua decisão. Se, no termo desse prazo de quatro meses, uma das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 tiver submetido uma das questões referidas no n.o 7 à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e toma a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|