+Artigo 20.o Inspeções
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---+Artigo 20.o 9
---+Artigo 20.o 10
---+Artigo 20.o 11
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Artigo 20.o Inspeções
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 20.o 1
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1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes organizem um sistema de inspeções.
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Artigo 20.o 2
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2. As inspeções devem ser adequadas ao tipo de estabelecimento em causa. Não devem depender da receção do relatório de segurança ou de outros relatórios apresentados. Devem ser concebidas de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão utilizados pelo estabelecimento em causa, tendo em vista assegurar, nomeadamente, que:
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a)
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O operador possa provar que tomou as medidas adequadas, tendo em conta as diversas atividades do estabelecimento, para prevenir acidentes graves;
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b)
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O operador possa provar que previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves in situ e no exterior;
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c)
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Os dados e informações incluídos no relatório de segurança ou noutros relatórios apresentados refletem com fidelidade a situação do estabelecimento;
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d)
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As informações previstas no artigo 14.o foram facultadas ao público.
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Artigo 20.o 3
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3. Os Estados-Membros asseguram que todos estabelecimentos sejam abrangidos por um plano de inspeção a nível nacional, regional ou local, e que esse plano seja revisto periodicamente, sendo atualizado sempre que necessário.
Um plano de inspeção inclui os seguintes elementos:
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a)
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Avaliação geral das questões de segurança relevantes;
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b)
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Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção;
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c)
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Lista dos estabelecimentos abrangidos pelo plano;
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d)
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Lista dos grupos de estabelecimentos que possam estar sujeitos a um efeito dominó nos termos do artigo 9.o;
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e)
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Lista dos estabelecimentos em que a existência de riscos ou fontes de perigo externos específicos possa aumentar o risco ou as consequências de um acidente grave;
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f)
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Procedimentos para a realização das inspeções de rotina, incluindo os programas dessas inspeção nos termos do n.o 4;
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g)
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Procedimentos para a realização das inspeções extraordinárias nos termos do n.o 6;
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h)
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Disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.
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Artigo 20.o 4
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4. Com base nos planos de inspeção referidos no n.o 3, a autoridade competente elabora periodicamente programas de inspeção de rotina em todos os estabelecimentos, incluindo a frequência das visitas in situ para os diferentes tipos de estabelecimento.
O intervalo entre duas visitas consecutivas ao local não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos de nível superior, e a três anos, no caso dos estabelecimentos de nível inferior, exceto se a autoridade competente tiver elaborado um programa de inspeção baseado numa apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa.
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Artigo 20.o 5
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5. A apreciação sistemática da perigosidade dos estabelecimentos em causa baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:
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a)
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Impacto potencial dos estabelecimentos em causa na saúde humana e no ambiente;
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b)
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Historial de cumprimento dos requisitos da presente diretiva.
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Se for caso disso, devem também ser tidas em conta as conclusões pertinentes das inspeções realizadas por força de outra legislação da União.
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Artigo 20.o 6
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6. São realizadas inspeções extraordinárias para investigar, tão rapidamente quanto possível, as queixas graves, os acidentes graves e «quase-acidentes», os incidentes e a ocorrência de incumprimentos.
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Artigo 20.o 7
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7. No prazo de quatro meses após cada inspeção, a autoridade competente deve comunicar ao operador as conclusões da inspeção e todas as medidas cuja necessidade foi identificada. A autoridade competente assegura que o operador toma todas as medidas necessárias num prazo razoável após a receção da dita comunicação.
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Artigo 20.o 8
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8. Se uma inspeção tiver detetado um incumprimento importante da presente diretiva, é realizada uma inspeção complementar no prazo de seis meses.
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Artigo 20.o 9
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9. Sempre que possível, as inspeções devem ser coordenadas com as inspeções realizadas por força de outra legislação da União e conjugadas, quando pertinente.
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Artigo 20.o 10
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10. Os Estados-Membros incentivam as autoridades competentes a criarem mecanismos e instrumentos de intercâmbio de experiências e consolidação dos conhecimentos, bem como a participarem em mecanismos desse tipo a nível da União, se for caso disso.
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Artigo 20.o 11
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11. Os Estados-Membros asseguram que os operadores prestam às autoridades competentes toda a assistência necessária que lhes permita realizar as inspeções e recolher as informações necessárias ao exercício das suas atribuições para efeitos da presente diretiva, em particular para lhes permitir avaliar cabalmente a possibilidade de ocorrência de um acidente grave, determinar o eventual aumento das probabilidades e/ou o possível agravamento das consequências de acidentes graves, bem como elaborar um plano de emergência externo e ter em conta as substâncias que podem exigir uma atenção especial devido ao seu estado físico, a certas condições específicas ou à sua localização.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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