+Artigo 20.o Inspeções
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Artigo 20.o Inspeções

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 20.o 1

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes organizem um sistema de inspeções.

Artigo 20.o 2

2.   As inspeções devem ser adequadas ao tipo de estabelecimento em causa. Não devem depender da receção do relatório de segurança ou de outros relatórios apresentados. Devem ser concebidas de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão utilizados pelo estabelecimento em causa, tendo em vista assegurar, nomeadamente, que:

a)

O operador possa provar que tomou as medidas adequadas, tendo em conta as diversas atividades do estabelecimento, para prevenir acidentes graves;

b)

O operador possa provar que previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves in situ e no exterior;

c)

Os dados e informações incluídos no relatório de segurança ou noutros relatórios apresentados refletem com fidelidade a situação do estabelecimento;

d)

As informações previstas no artigo 14.o foram facultadas ao público.

Artigo 20.o 3

3.   Os Estados-Membros asseguram que todos estabelecimentos sejam abrangidos por um plano de inspeção a nível nacional, regional ou local, e que esse plano seja revisto periodicamente, sendo atualizado sempre que necessário.

Um plano de inspeção inclui os seguintes elementos:

a)

Avaliação geral das questões de segurança relevantes;

b)

Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção;

c)

Lista dos estabelecimentos abrangidos pelo plano;

d)

Lista dos grupos de estabelecimentos que possam estar sujeitos a um efeito dominó nos termos do artigo 9.o;

e)

Lista dos estabelecimentos em que a existência de riscos ou fontes de perigo externos específicos possa aumentar o risco ou as consequências de um acidente grave;

f)

Procedimentos para a realização das inspeções de rotina, incluindo os programas dessas inspeção nos termos do n.o 4;

g)

Procedimentos para a realização das inspeções extraordinárias nos termos do n.o 6;

h)

Disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.

Artigo 20.o 4

4.   Com base nos planos de inspeção referidos no n.o 3, a autoridade competente elabora periodicamente programas de inspeção de rotina em todos os estabelecimentos, incluindo a frequência das visitas in situ para os diferentes tipos de estabelecimento.

O intervalo entre duas visitas consecutivas ao local não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos de nível superior, e a três anos, no caso dos estabelecimentos de nível inferior, exceto se a autoridade competente tiver elaborado um programa de inspeção baseado numa apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa.

Artigo 20.o 5

5.   A apreciação sistemática da perigosidade dos estabelecimentos em causa baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:

a)

Impacto potencial dos estabelecimentos em causa na saúde humana e no ambiente;

b)

Historial de cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

Se for caso disso, devem também ser tidas em conta as conclusões pertinentes das inspeções realizadas por força de outra legislação da União.

Artigo 20.o 6

6.   São realizadas inspeções extraordinárias para investigar, tão rapidamente quanto possível, as queixas graves, os acidentes graves e «quase-acidentes», os incidentes e a ocorrência de incumprimentos.

Artigo 20.o 7

7.   No prazo de quatro meses após cada inspeção, a autoridade competente deve comunicar ao operador as conclusões da inspeção e todas as medidas cuja necessidade foi identificada. A autoridade competente assegura que o operador toma todas as medidas necessárias num prazo razoável após a receção da dita comunicação.

Artigo 20.o 8

8.   Se uma inspeção tiver detetado um incumprimento importante da presente diretiva, é realizada uma inspeção complementar no prazo de seis meses.

Artigo 20.o 9

9.   Sempre que possível, as inspeções devem ser coordenadas com as inspeções realizadas por força de outra legislação da União e conjugadas, quando pertinente.

Artigo 20.o 10

10.   Os Estados-Membros incentivam as autoridades competentes a criarem mecanismos e instrumentos de intercâmbio de experiências e consolidação dos conhecimentos, bem como a participarem em mecanismos desse tipo a nível da União, se for caso disso.

Artigo 20.o 11

11.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores prestam às autoridades competentes toda a assistência necessária que lhes permita realizar as inspeções e recolher as informações necessárias ao exercício das suas atribuições para efeitos da presente diretiva, em particular para lhes permitir avaliar cabalmente a possibilidade de ocorrência de um acidente grave, determinar o eventual aumento das probabilidades e/ou o possível agravamento das consequências de acidentes graves, bem como elaborar um plano de emergência externo e ter em conta as substâncias que podem exigir uma atenção especial devido ao seu estado físico, a certas condições específicas ou à sua localização.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito