+Artigo 7.o 2.

Artigo 7.o 2.

A fim de comprovar se foi atingida a taxa de recolha mínima, os Estados-Membros devem assegurar que os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente, nos termos do artigo 5.o, lhes sejam facultados gratuitamente, incluindo pelo menos os dados sobre os REEE:

a) 

Rececionados pelas instalações de recolha e tratamento,

b) 

Rececionados pelos distribuidores,

c) 

Recolhidos seletivamente pelos produtores ou por terceiros agindo por conta destes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito