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+Artigo 7.o 2. |
Artigo 7.o 2.A fim de comprovar se foi atingida a taxa de recolha mínima, os Estados-Membros devem assegurar que os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente, nos termos do artigo 5.o, lhes sejam facultados gratuitamente, incluindo pelo menos os dados sobre os REEE:
a)
Rececionados pelas instalações de recolha e tratamento,
b)
Rececionados pelos distribuidores,
c)
Recolhidos seletivamente pelos produtores ou por terceiros agindo por conta destes. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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