+Artigo 32.o 1.

Artigo 32.o 1.

Se concluir, com base na sua avaliação nos termos do artigo 29.o, n.o 1, alínea b), que os progressos realizados por um Estado-Membro são insuficientes para o cumprimento dos seus objetivos, das suas metas e dos seus contributos, dos seus pontos de referência em matéria de energia renovável ou para a aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 34.o.

Nas suas recomendações no domínio da energia renovável, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias relevantes indicadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo. A Comissão deve igualmente ter em conta os projetos em matéria de energia renovável sobre os quais tenha sido tomada uma decisão final de investimento, desde que esses projetos fiquem operacionais no período compreendido entre 2021 e 2030 e tenham um impacto significativo no contributo nacional de um Estado-Membro.

Nas suas recomendações no domínio da eficiência energética, a Comissão deve ter devidamente em conta os critérios objetivos enumerados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), e as circunstâncias nacionais relevantes indicadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito