+Artigo 20.o 2

Artigo 20.o 2

2.   A Comissão procede à avaliação intercalar do Programa LIFE assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, até 42 meses após o início da implementação do Programa LIFE, utilizando os indicadores estabelecidos de acordo com o anexo II.

A avaliação abrange, no mínimo, o seguinte:

a)

Os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do Programa LIFE;

b)

A eficiência da utilização dos recursos;

c)

O grau de realização dos objetivos de todas as medidas, especificando, se possível, os resultados e os impactos;

d)

O sucesso real ou previsto dos projetos na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios de uma maior coerência com outros instrumentos financeiros da União;

e)

A medida em que as sinergias entre os objetivos foram realizadas e a complementaridade do Programa LIFE com outros programas relevantes da União;

f)

O valor acrescentado para a União e o impacto a longo prazo do Programa LIFE, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre a renovação, modificação ou suspensão de medidas;

g)

A medida em que as partes interessadas estiveram envolvidas;

h)

Uma análise quantitativa e qualitativa da contribuição do Programa LIFE para o estado de conservação dos habitats e das espécies enunciados nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

i)

Uma análise da cobertura geográfica em toda a União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 5, e, se não for alcançada tal cobertura, uma análise das razões subjacentes para essa falta de cobertura.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito