+Artigo 20.o 2
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Artigo 20.o 2
2. A Comissão procede à avaliação intercalar do Programa LIFE assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, até 42 meses após o início da implementação do Programa LIFE, utilizando os indicadores estabelecidos de acordo com o anexo II.
A avaliação abrange, no mínimo, o seguinte:
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a)
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Os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do Programa LIFE;
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b)
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A eficiência da utilização dos recursos;
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c)
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O grau de realização dos objetivos de todas as medidas, especificando, se possível, os resultados e os impactos;
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d)
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O sucesso real ou previsto dos projetos na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios de uma maior coerência com outros instrumentos financeiros da União;
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e)
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A medida em que as sinergias entre os objetivos foram realizadas e a complementaridade do Programa LIFE com outros programas relevantes da União;
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f)
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O valor acrescentado para a União e o impacto a longo prazo do Programa LIFE, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre a renovação, modificação ou suspensão de medidas;
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g)
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A medida em que as partes interessadas estiveram envolvidas;
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h)
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Uma análise quantitativa e qualitativa da contribuição do Programa LIFE para o estado de conservação dos habitats e das espécies enunciados nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;
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i)
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Uma análise da cobertura geográfica em toda a União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 5, e, se não for alcançada tal cobertura, uma análise das razões subjacentes para essa falta de cobertura.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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