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+Artigo 6.o 1. |
Artigo 6.o 1.O plano deve incluir os seguintes elementos:
a)
Medidas concretas e investimentos conformes com o artigo 4.o e o artigo 8.o que visem reduzir os efeitos referidos na alínea d) do presente número, juntamente com uma explicação da forma como essas medidas e investimentos contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio;
b)
Sempre que aplicável, medidas de acompanhamento concretas, coerentes entre si e que se reforcem mutuamente, para executar as medidas e os investimentos e reduzir os efeitos referidos na alínea d);
c)
Informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou, se for caso disso, privadas, que contribuam para as medidas e os investimentos estabelecidos no plano, incluindo informações sobre o apoio direto temporário ao rendimento;
d)
Uma estimativa dos efeitos prováveis do aumento dos preços, resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, nas famílias, em particular na incidência da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e nas microempresas. Esses efeitos são analisados ao nível territorial adequado, tal como definido por cada Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais e elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas;
e)
Um número estimado de famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como a respetiva identificação;
f)
Uma explicação sobre a forma como as definições de «pobreza energética» e «pobreza de mobilidade» serão aplicadas a nível nacional;
g)
Se o plano previr medidas como as referidas no artigo 4.o, n.o 3, os critérios para identificar os destinatários finais elegíveis, o prazo previsto para as medidas em causa e a justificação das mesmas com base numa estimativa quantitativa e numa explicação qualitativa da forma como se prevê que essas medidas reduzam a pobreza energética, a pobreza de mobilidade e a vulnerabilidade das famílias face a um aumento do preço do transporte rodoviário e do combustível para aquecimento;
h)
Os marcos e as metas previstos e um calendário indicativo e abrangente para a execução das medidas e dos investimentos a concluir até 31 de julho de 2032;
i)
Se aplicável, um calendário para a redução gradual do apoio aos veículos de baixas emissões;
j)
Os custos totais estimados do plano, acompanhados de uma justificação adequada e de explicações que demonstrem que os mesmos são conformes com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionais ao impacto esperado do plano;
k)
A contribuição nacional prevista para os custos totais estimados do plano, calculada em conformidade com o artigo 15.o;
l)
Com exceção das medidas referidas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, uma explicação sobre a forma como o plano garante que nenhuma das medidas ou investimentos prejudicaria significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852;
m)
As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, em especial dos marcos e metas propostos, dos indicadores comuns pertinentes referidos no anexo IV e, se nenhum desses indicadores for pertinente para uma medida ou investimento específico, dos indicadores individuais adicionais propostos pelo Estado-Membro em causa;
n)
Tendo em vista a preparação do plano e, uma vez disponível, a sua execução, um resumo do processo de consulta pública a que se refere o artigo 5.o;
o)
Uma explicação sobre o sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses ao utilizar a dotação financeira disponibilizadas ao abrigo do Fundo, e das disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União;
p)
Quando aplicável e pertinente, uma explicação sobre a forma como as especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, foram tidas em conta no plano;
q)
Se aplicável, uma explicação sobre a forma como as medidas e os investimentos visam dar resposta às desigualdades de género. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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