+Artigo 7.o 3.

Artigo 7.o 3.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, pelo menos para as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.o, n.o 1, as infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, sejam puníveis com sanções pecuniárias penais ou não penais, cujo montante deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o nível máximo dessas sanções pecuniárias não seja inferior a:

a) 

No caso das infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a l), e alíneas p), s) e t):

i) 

5 % do volume de negócios total realizado a nível mundial pela pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração foi cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária, ou

ii) 

um montante correspondente a 40 000 000 EUR;

b) 

No caso das infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas m), n), o), q) e r):

i) 

3 % do volume de negócios total realizado a nível mundial pela pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração foi cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária, ou

ii) 

um montante correspondente a 24 000 000 EUR.

Os Estados-Membros podem estabelecer regras aplicáveis aos casos em que não seja possível determinar o montante da sanção pecuniária com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que a infração tiver sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicação a sanção pecuniária.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito