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+Artigo 24.o Âmbito ---+Artigo 24.o a) ---+Artigo 24.o b) ---+Artigo 24.o c) |
Artigo 24.o ÂmbitoA presente secção aplica-se às seguintes emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas encerradas e minas de carvão subterrâneas abandonadas em que a produção de carvão tenha cessado após 3 de agosto de 1954: 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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