+Artigo 24.o Âmbito
---+Artigo 24.o a)
---+Artigo 24.o b)
---+Artigo 24.o c)

Artigo 24.o Âmbito

A presente secção aplica-se às seguintes emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas encerradas e minas de carvão subterrâneas abandonadas em que a produção de carvão tenha cessado após 3 de agosto de 1954:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 24.o a)

Emissões de metano de todos os poços de ventilação que continuam a emitir metano;

Artigo 24.o b)

Emissões de metano provenientes de equipamento de extração de carvão cuja utilização tenha sido descontinuada;

Artigo 24.o c)

Emissões de metano provenientes de outras fontes pontuais de emissão bem definidas, conforme especificado no anexo VIII, parte 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito