+Artigo 35.o

Artigo 35.o

Artigo 35.o

Entrada em funcionamento do encaminhador em relação a outros dados PNR

A Comissão determina, sem demora injustificada, a data a partir da qual o encaminhador entra em funcionamento em relação a outros dados PNR por meio de um ato de execução, logo que a eu-LISA tenha informado a Comissão da conclusão com êxito dos testes globais do encaminhador a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, nomeadamente sobre a fiabilidade das ligações do encaminhador às transportadoras aéreas e às UIP e sobre a legibilidade dos outros dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas e transmitidos pelo encaminhador no formato normalizado necessário, nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2016/681. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode exceder 30 dias a contar da data de adoção desse ato de execução.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito