+Artigo 2
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Artigo 2
Artigo 2 No que se refere à discriminação regional e por localidade do registo estatístico dos preços do gás e da electricidade, que é objecto da Directiva 90/377/CEE, compete à Alemanha definir, o mais tardar em 1 de Julho de 1992, as regiões e as localidades no que respeita ao território da antiga República Democrática Alema, e comunicá-las à Comissão. Essas informações serão comunicadas ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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