+Artigo 2

Artigo 2

Artigo 2

No que se refere à discriminação regional e por localidade do registo estatístico dos preços do gás e da electricidade, que é objecto da Directiva 90/377/CEE, compete à Alemanha definir, o mais tardar em 1 de Julho de 1992, as regiões e as localidades no que respeita ao território da antiga República Democrática Alema, e comunicá-las à Comissão. Essas informações serão comunicadas ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito